Tutelas Provisórias no CPC e na Lei de Arbitragem: Tutelas de Urgência e Tutelas de Evidência , de Fredie Didier Jr., Leandro Fernandez, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, é uma obra de referência no direito processual civil brasileiro, publicada pela JusPODIVM (1ª edição, 2024, 304 páginas, ISBN: 9786555897449). O livro analisa detalhadamente as tutelas provisórias no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), com foco nas tutelas de urgência (antecipada e cautelar) e na tutela de evidência, destacando suas bases teóricas, constitucionais e práticas. A seguir, apresento um resumo em 9 parágrafos curtos, mantendo um estilo narrativo fluido e conciso, conforme suas instruções.
A obra inicia contextualizando as tutelas provisórias no CPC/2015 (artigos 294 a 311), que visam garantir a efetividade da justiça diante da demora processual. e coautores explicam que as tutelas provisórias dividem-se em definitivas (baseadas em cognição exauriente) e provisórias, estas subdivididas em tutelas de urgência e de evidência. A análise enfatiza a harmonização entre segurança jurídica e celeridade, conforme artigo 294 do CPC.
As tutelas de urgência, reguladas nos artigos 300 a 310, abrangem a tutela antecipada (satisfativa, que concede o bem da vida pleiteada) e a tutela cautelar (assecuratória, que protege o direito para satisfação futura). Didier destaca que ambos desativar fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo da demora), unificando requisitos antes distintos no CPC/1973, o que simplifica a aplicação, segunda análise em Jusbrasil .
A tutela de prova, disciplinada no artigo 311, é uma inovação do CPC/2015, não exigindo urgência, mas sim a evidência do direito. Didier a define como uma “técnica processual” que antecipa a tutela definitiva com base em fatos comprovados documentalmente ou precedentemente vinculantes, como súmulas ou julgados repetitivos. Exemplos incluem ações de depósito ou casos com prova documental robusta.
Os autores exploraram as hipóteses do artigo 311, como abuso do direito de defesa (inciso I) ou petição inicial com prova documental suficiente (inciso IV). A tutela de prova pode ser incidental, mas não antecedente, e, em alguns casos (incisos II e III), permite concessão liminar, sem ouvir o réu, desde que a prova seja clara, conforme Migalhas .
Na arbitragem, a obra analisa como tutelas provisórias se aplicam, especialmente medidas cautelares (artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996). Os autores discutem a interação entre juízes estatais e julgados, destacando que tutelas de urgência podem ser exigidas ao Judiciário antes da constituição do tribunal arbitral, garantindo ceridade em conflitos privados.
Didier enfatiza a fungibilidade das tutelas (artigo 305, parágrafo único, CPC), permitindo ao juiz conceder a tutela adequada, mesmo que o pedido seja impreciso. Isso reflete a flexibilidade do CPC/2015, mas exige cuidado para evitar irreversibilidade, especialmente em tutelas antecipadas, como alerta o Trilhante .
A obra também aborda questões práticas, como a estabilização da tutela antecipada (artigo 304) e a possibilidade de revogação das tutelas provisórias com base em novas tentativas ou mudanças fáticas. Avaliações na JusPODIVM (98%, 8 avaliações) elogiaram a esclarecer e a profundidade, recomendando-a para advogados e juízes.
Críticas pontuais, como as de Didier em artigos anteriores, questionam limitações do CPC, como a restrição de tutela de evidência liminar apenas aos incisos II e III do artigo 311, o que pode dificultar casos como demonstrações liminar ( IBDFAM ). Ainda assim, a obra é vista como um guia essencial para o novo sistema processual.
Em resumo, Tutelas Provisórias no CPC e na Lei de Arbitragem é uma análise abrangente e prática das tutelas de urgência e evidência, consolidando as inovações do CPC/2015. e coautores oferecem um estudo necessário para operadores do direito, combinando teoria, documentação e aplicação prática, ideal para quem busca compreender a celeridade processual no Brasil.